16/05/2023 às 10h10min - Atualizada em 17/05/2023 às 00h00min

LGPD: flexibilização nos pequenos e médios negócios

Advogada explica o que mudou com a implementação dessas novas regras

SALA DA NOTÍCIA Nara Dias Rodrigues Miranda
Nara Dias Rodrigues Miranda – Mestre em Direito Empresarial | MBA Gestão Financeira, controladoria e auditoria | Graduada em Direito | Professora de graduação e Pós graduação – @Rodriguesmirandaadvocacia
Internet
 

Os dados são considerados um valioso ativo das empresas, sem eles não é possível falar de inteligência empresarial, inovação e crescimento. Essas informações são matéria-prima que após coletadas são transformadas em conhecimento para a organização. Entendendo a importância dos dados para a estratégia das empresas, é preciso observar a legislação vigente que  veio como uma necessidade de oferecer um ambiente seguro para que as pessoas entreguem suas informações.

No ano passado, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), associação responsável por editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, divulgou a resolução nº 2 de 2022, que busca flexibilizar a implantação da LGPD em pequenas e médias empresas. “Essas novas normas valem para agentes de tratamento de pequeno porte, como pequenas empresas, startups, associações sem fins lucrativos e organizações religiosas, flexibilizando, mas não excluindo a implantação da governança em privacidade, ou como alguns denominam, o compliance em LGPD”, destaca Nara Rodrigues, Mestre em Direito Empresarial.

Além disso, é muito importante ressaltar que os pequenos e médios negócios não estão livres de realizarem a adequação à LGPD. “O que acontece é que os prazos e os processos são diferentes. Essa flexibilização veio justamente porque muitas das determinações seriam difíceis de serem cumpridas, se tornando um obstáculo aos empreendedores”, reforça Nara.

 

Flexibilização aos pequenos e médios negócios

  • Dispensa da obrigação de nomear um DPO/Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais;
  • Flexibilização com base no risco e escala do tratamento;
  • Flexibilização do atendimento às requisições dos titulares por meio eletrônico ou impresso;
  • Dispensa da obrigação de eliminar, anonimizar ou bloquear dados excessivos;
  • Dobro do prazo com relação a outros agentes de tratamento;
  • Flexibilização do relatório de impacto como forma simplificada;
  • Serão disponibilizados guias e orientações para auxiliar na adequação;
  • Outras resoluções específicas serão disponibilizadas para facilitar o tratamento de dados pessoais.

Fonte: Nara Dias Rodrigues Miranda – Mestre em Direito Empresarial | MBA Gestão Financeira, controladoria e auditoria | Graduada em Direito | Professora de graduação e Pós graduação – @Rodriguesmirandaadvocacia


 
Link
Notícias Relacionadas »